A cultura em geral tem raízes nas mais diversas fontes, sejam elas oriundas dos antepassados (DNA), de contato com diferentes pontos de vista ou do implemento de novas formas de pensar, a partir de entendimentos sobre presente, passado e, quem sabe, de como se pretende ver um futuro. A legislação, produto da intervenção do Estado como um indutor de condutas ao seu povo, nem sempre representa a efetiva pretensão de uma sociedade, do que decorrem diversas questões sobre como se observam as organizações em um determinado sistema.
O “produto” legislativo, portanto, não é algo a gerar efeito positivo imediato na maior parte das vezes, tampouco capaz de, como que por mágica, provocar mudanças culturais nas organizações. A cultura – seja de que ordem for – não é algo determinado por lei. Aliás, verificam-se graves distorções no cenário brasileiro justamente por esse vício. É muito comum que, havendo fatos, venham legisladores proporem a medida óbvia: vamos proibir!
Em se tratando de cultura organizacional, sobretudo, quando se está ligado a inovação e tecnologia, o estágio de comunicação atual da humanidade também nos traz efeitos que ultrapassam barreiras de soberania nacional. Ademais, o que antes se tratava como solução a um bairro, localmente, agora toma repercussão global devido ao avanço na comunicação. Harari traz essa visão histórica em seus escritos, talvez sendo atualmente a grande voz nesse sentido.
Outro ponto a ser debatido é a visão míope sobre reais efeitos de qualquer instrumento legal. O sistema como um todo reflete práticas nada homogêneas, ou seja, pensar padrões em uma realidade tão complexa pode ser o nascedouro de mais uma inaptidão legal. A forma como se produzem normas está fora da velocidade e da realidade atuais. A máquina estatal não dá conta – já há muito tempo – de acompanhar a mudança nas relações comerciais, civis e tantas outras. Esperar que consiga – pela sistemática atual e repetida – converter previsões abstratas em cultura parece ser uma ilusão.
Não se pode negar, porém, que é através da lei que se implementam diversas políticas públicas, assim como modificam-se modos e práticas da sociedade. Temos diversos exemplos de mudanças culturais decorrentes de maior rigidez quanto à fiscalização e à punição em diversas áreas. São as chamadas normas de comando e controle que, em uma sociedade baseada em soberania, constituem a regra da matriz legal aplicada.
A competitividade de mercados tem como elemento principal a segurança jurídica. Esta, por sua vez, reside na forma como os agentes econômicos praticam suas operações e relações, ou seja, se partíssemos de um cenário em que os participantes entregassem ao mercado o grau de confiança necessário, o custo de transação marginal poderia ser muito próximo a zero, eliminando-se gastos por meio apenas do elemento cultural chamado de confiança. Entretanto, sendo tal cenário utópico, a realidade é que - devido à péssima cultura em geral - por vezes para uma compra pública de R$ 200.000,00, por exemplo, gastem-se outros R$ 200.000,00 em barreiras anti-fraude. Seria isso algo relacionado à cultura?
Entendemos que sim. Ao passo em que o costume também é fonte do Direito, o modus operandi pelo qual se movem determinados mercados vai gerar reflexos que, por consequência, demandarão a intervenção do legislador. A lei posta, portanto, traçará princípios passíveis de aplicação pela cultura organizacional de determinado sistema, o que - se bem observado e analisado - poderá gerar os efeitos positivos almejados.
O Marco Legal de Ciência e Tecnologia, diante de contexto mercadológico e legal acima abordado, tem plenas condições de refletir positivamente para competitividade no cenário internacional. Estando de acordo com as boas práticas difundidas em outras localidades e refletindo maneiras de se fazerem negócios promovidos pelas chamadas quatro hélices. Entretanto, havendo conflitos conceituais e falhas referentes à segurança jurídica - infelizmente comuns no Brasil - ainda que seja elogiável o instrumento legal, podem haver falhas na implementação das normativas.
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